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Artigo 9º da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 9º

Das resoluções dos Conselhos Estaduais de Trânsito caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho Nacional de Trânsito que lhes poderá dar efeito suspensivo.

Art. 9º da Lei 5.108 /1966