Artigo 89, Inciso XXXI da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 89
É proibido a todo o condutor de veículos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
I
dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento. Penalidade: Grupo 1.
II
Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.
III
Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
IV
Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha. Penalidade: Grupo 2.
V
Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Penalidade: Grupo 2.
VI
Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário. Penalidade: Grupo 2.
VII
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível. Penalidade: Grupo 2.
VIII
Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física. Penalidade: Grupo 2.
IX
Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos. Penalidade: Grupo 4.
X
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda. Penalidade: Grupo 3.
XI
Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes. Penalidade: Grupo 2.
XII
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro. Penalidade: Grupo 2.
XIII
Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras. Penalidade: Grupo 4.
XIV
Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre. Penalidade: Grupo 2.
XV
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Penalidade: Grupo 3.
XVI
Transitar em velocidade superior à permitida para o local. Penalidade: Grupo 2.
XVII
Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e declives. Penalidade: Grupo 2.
XVIII
Disputar corrida por espírito de emulação. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos.
XIX
Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública. Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
XX
Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito. Penalidade: Grupo 4.
XXI
Dirigir:
a
fora da posição correta;
b
usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;
c
com o braço pendente para fora do veículo;
d
calçado inadequadamente. Penalidade: Grupo 4.
XXII
Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
XXIII
Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo Regulamento. Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.
XXIV
Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido opoto. Penalidade: Grupo 2.
XXV
Usar a buzina:
a
à noite, nas áreas urbanas;
b
nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;
c
prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;
d
quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;
e
para apressar o pedestre na travessia da via pública;
f
a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;
g
ou equipamento similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito. Penalidade: Grupo 4.
XXVI
Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo público. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVII
Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVIII
Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.
XXIX
Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.
XXIX
Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971) Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)
XXX
Transitar com o veículo:
a
produzindo fumaça.
XXX
Transitar com o veículo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)
a
produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969) Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
b
com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
c
com deficiência de freios; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
d
sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;
e
com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial; Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;
f
como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito. Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;
g
derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
h
com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
i
em locais e horários não permitidos. Penalidade: Grupo 4.
j
com placa ilegível ou parcialmente encoberta; Penalidade: Grupo 4.
l
sem estar devidamente licenciado. Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;
m
com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro. Penalidade: Grupo 3 e apreensão;
n
sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo. Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.
o
com falta de inscrição de tara ou lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros. Penalidade: Grupo 4.
p
em mau estado de conservação e segurança. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
XXXI
Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a chuva. Penalidade: Grupo 4.
XXXII
Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;
XXXIII
Transportar carga, arrastando-a, Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV
Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento. Penalidade: Grupo 3.
XXXV
Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes. enalidade: Grupo 3.
XXXVI
Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite. Penalidade: Grupo 2.
XXXVII
Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo. Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII
Fazer falsa declaração de domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de habilitação. Penalidade: Grupo 2.
XXXIX
Estacionar o veículo:
a
nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos. Penalidade: Grupo 3 e remoção;
b
afastado da guia da calçada, em desacôrdo com o Regulamento. Penalidade: Grupo 4 e remoção;
c
junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas. Penalidade: Grupo 3 e remoção;
d
sôbre a pista de rolamento das estradas. Penalidade: Grupo 1 e remoção;
e
nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior. Penalidade: Grupo 4 e remoção;
f
em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente. Penalidade: Grupo 4 e remoção;
g
nos viadutos, pontes e túneis. Penalidade: Grupo 2 e remoção;
h
ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão. Penalidade: Grupo 3 e remoção: Penalidade: Grupo 2 e remoção; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)
i
à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente. Penalidade: Grupo 4 e remoção;
j
onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos. Penalidade: Grupo 4 e remoção;
l
nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres. Penalidade: Grupo 3 e remoção:
m
sôbre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal. Penalidade: Grupo 3 e remoção;
n
em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança. Penalidade: Grupo 3.
o
na contramão de direção; Penalidade: Grupo 4.
p
em local e horário não permitidos. Penalidade: Grupo 3.
q
junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados. Penalidade: Grupo 3 e remoção;
r
sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 3 e remoção;
§ 1º
Além do estacionamento, a para de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b - f - g - m - o e r , e onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 4.
§ 2º
No caso previsto na alínea " n " é proibido abandonar o calço de segurança na via. Penalidade: Grupo 2.