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Artigo 89, Inciso XXX, Alínea j da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 89

É proibido a todo o condutor de veículos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

I

dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu Regulamento. Penalidade: Grupo 1.

II

Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

III

Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

IV

Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha. Penalidade: Grupo 2.

V

Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Penalidade: Grupo 2.

VI

Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário. Penalidade: Grupo 2.

VII

Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível. Penalidade: Grupo 2.

VIII

Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física. Penalidade: Grupo 2.

IX

Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos. Penalidade: Grupo 4.

X

Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar à esquerda. Penalidade: Grupo 3.

XI

Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes. Penalidade: Grupo 2.

XII

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro. Penalidade: Grupo 2.

XIII

Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária para pequenas manobras. Penalidade: Grupo 4.

XIV

Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre. Penalidade: Grupo 2.

XV

Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. Penalidade: Grupo 3.

XVI

Transitar em velocidade superior à permitida para o local. Penalidade: Grupo 2.

XVII

Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e declives. Penalidade: Grupo 2.

XVIII

Disputar corrida por espírito de emulação. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação e dos veículos.

XIX

Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre, sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública. Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.

XX

Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito. Penalidade: Grupo 4.

XXI

Dirigir:

a

fora da posição correta;

b

usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;

c

com o braço pendente para fora do veículo;

d

calçado inadequadamente. Penalidade: Grupo 4.

XXII

Fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.

XXIII

Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada pelo Regulamento. Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.

XXIV

Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido opoto. Penalidade: Grupo 2.

XXV

Usar a buzina:

a

à noite, nas áreas urbanas;

b

nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;

c

prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;

d

quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;

e

para apressar o pedestre na travessia da via pública;

f

a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frete, para angariar passageiros;

g

ou equipamento similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito. Penalidade: Grupo 4.

XXVI

Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo público. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVII

Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficientes ou defeituosos. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.

XXVIII

Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime. Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX

Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira de Habilitação.

XXIX

Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971) Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 5.693, de 1971)

XXX

Transitar com o veículo:

a

produzindo fumaça.

XXX

Transitar com o veículo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969)

a

produzindo fumaça, em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 912, de 1969) Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

b

com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

c

com deficiência de freios; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

d

sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;

e

com carga excedente de lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial; Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;

f

como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito. Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo;

g

derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

h

com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;

i

em locais e horários não permitidos. Penalidade: Grupo 4.

j

com placa ilegível ou parcialmente encoberta; Penalidade: Grupo 4.

l

sem estar devidamente licenciado. Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;

m

com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro. Penalidade: Grupo 3 e apreensão;

n

sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo. Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização.

o

com falta de inscrição de tara ou lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros. Penalidade: Grupo 4.

p

em mau estado de conservação e segurança. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.

XXXI

Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa, durante a chuva. Penalidade: Grupo 4.

XXXII

Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito. Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;

XXXIII

Transportar carga, arrastando-a, Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.

XXXIV

Realizar reparos em veículos, na pista de rolamento. Penalidade: Grupo 3.

XXXV

Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes. enalidade: Grupo 3.

XXXVI

Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite. Penalidade: Grupo 2.

XXXVII

Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo. Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.

XXXVIII

Fazer falsa declaração de domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de habilitação. Penalidade: Grupo 2.

XXXIX

Estacionar o veículo:

a

nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais veículos. Penalidade: Grupo 3 e remoção;

b

afastado da guia da calçada, em desacôrdo com o Regulamento. Penalidade: Grupo 4 e remoção;

c

junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e postos de visita de galerias subterrâneas. Penalidade: Grupo 3 e remoção;

d

sôbre a pista de rolamento das estradas. Penalidade: Grupo 1 e remoção;

e

nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior. Penalidade: Grupo 4 e remoção;

f

em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente. Penalidade: Grupo 4 e remoção;

g

nos viadutos, pontes e túneis. Penalidade: Grupo 2 e remoção;

h

ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão. Penalidade: Grupo 3 e remoção: Penalidade: Grupo 2 e remoção; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

i

à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente. Penalidade: Grupo 4 e remoção;

j

onde houver guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos. Penalidade: Grupo 4 e remoção;

l

nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres. Penalidade: Grupo 3 e remoção:

m

sôbre a área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal. Penalidade: Grupo 3 e remoção;

n

em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança. Penalidade: Grupo 3.

o

na contramão de direção; Penalidade: Grupo 4.

p

em local e horário não permitidos. Penalidade: Grupo 3.

q

junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados. Penalidade: Grupo 3 e remoção;

r

sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 3 e remoção;

§ 1º

Além do estacionamento, a para de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b - f - g - m - o e r , e onde houver sinalização específica. Penalidade: Grupo 4.

§ 2º

No caso previsto na alínea " n " é proibido abandonar o calço de segurança na via. Penalidade: Grupo 2.

Art. 89, XXX, j da Lei 5.108 /1966