Artigo 88 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacetes de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.
Art. 88
Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982) Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)