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Artigo 88 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 88

Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacetes de segurança. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.

Art. 88

Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacete de segurança. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982) Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pela Lei nº 7.031, de 1982)

Art. 88 da Lei 5.108 /1966