Artigo 85, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 85
É dever do condutor de automóvel de aluguel, além dos constantes no art. 83:
a
tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
b
trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
c
receber passageiros no seu veículo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor. Penalidade: Grupo 4.