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Artigo 84, Alínea f da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 84

É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

a

abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

b

Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 2. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)

c

Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

d

Tratar com polidez os passageiros e o público. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

e

Trajar-se adequadamente. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)

f

Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 1. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)

Art. 84, f da Lei 5.108 /1966