Artigo 84, Alínea e da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 84
É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 83:
a
usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança ao descer vias com de clives acentuados. Penalidade: Grupo 2.
b
atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque sòmente nos pontos estabelecidos.
c
tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
d
trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
e
transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1.
Art. 84
É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
a
abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
b
Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 2. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)
c
Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
d
Tratar com polidez os passageiros e o público. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
e
Trajar-se adequadamente. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
f
Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972) Penalidade: Grupo 1. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)