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Artigo 83, Inciso IV da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 83

É dever de todo condutor de veículo:

I

Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Penalidade: Grupo 4.

II

Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria. Penalidade: Grupo 2.

III

Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Penalidade: Grupo 2.

IV

Aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga. Penalidade: Grupo 3.

V

Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga. Penalidade: Grupo 2.

VI

Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado. Penalidade: Grupo 3.

VII

Obedecer à sinalização. Penalidade: Grupo 4.

VIII

Parar veículos:

a

sempre que a respectiva marcha fôr interceptad por outros veículos que integrem contejo, préstitos, desfiles e formações militares, crianças pessoas idosas ou portadoras de dfeitos físicos que lhes dificultem o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito. Penalidade: Grupo 2.

b

para dar passagem a veículos precedidos de batedores, bem como a veículos do corpor de bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência, que estejam identificados por dispositivos de alrma e de luz vermelha intermitente. Penalidade: Grupo 3.

c

antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencia. Penalidade: Grupo 2.

IX

Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o veículo, reduzir-lhe a velocidde, mudar de direção ou quando iniciar a marcha. Penalidade: Grupo 4.

X

Obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito. Penalidade: Grupo 4.

XI

Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização. Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre estiver sobre a faixa a êle destinada:Grupo 2

XII

Nas vias urbanas, deslocar com atecedência o veículo para a faixa mais à esquerda e mais à direita, dentro da respeitada mão de direção, quando tiver de entrar para um dêsses lados. Penalidade: Grupo 3

XIII

Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retôrno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamentos à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista. Penalidade: Grupo 2.

XIV

Nas vias urbanas, exeutar a operação de retôrno sòmente nos cruzamentos ou nos locais par isso determinados. Penalidade: Grupo 4.

XV

Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas solicitada para evitar fuga de delinqüentes, ou em casos de emergência, na forma do Regulamento. Penalidade: Grupo 4.

XVI

Prestar socorro a vítimas de acidente. Penalidade: Grupo 3.

XVII

Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documento do veículo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento. Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo até apresentação dos documentos exigidos.

XVIII

Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade. Penalidade: Grupo 4.

XIX

Acatar as ordens emanadas das autoridades. Penalidade: Grupo 4

XX

Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite. Penalidade: Grupo 4.

XXI

manter acesas as luzes externas do veículo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer, utilizando farol baixo quando o veículo estiver em movimento. Penalidade: Grupo 3.

XXII

nas estradas, sob chuvas, neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do veículo. Penalidade: Grupo 3.

XXIII

transitar em velocidade compatível com a segurança:

a

diante de escolas, hospitais, estações de embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres. Penalidade: Grupo 2.

b

nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias preferenciais. Penalidade: Grupo 2.

c

quando houver má visibilidade;

d

quando o pavimento apresentar-se escorregadio;

e

ao aproximar-se da guia de calçada;

f

nas curvas de pequeno raio;

g

nas estradas, cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habilitação, povoados, vilas ou cidades;

h

à aproximação de animais na pista;

i

quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitios e desfiles. Penalidade: de " c " a " i" Grupo 3.

Art. 83, IV da Lei 5.108 /1966