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Artigo 82, Alínea c da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 82

Poderá ser concedida autorização para dirigir veículo automotor, a título precário, na categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, apresente ainda: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

a

autorização do pai ou responsável; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

b

autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

c

Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Parágrafo único

Ao completar dezoito anos de idade, a autorização de que trata êste artigo poderá ser transformada em Carteira Nacional de Habilitação, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado não incorrido em infrações dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os requisitos dêste Código e seu Regulamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Art. 82, c da Lei 5.108 /1966