Artigo 82, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Poderá ser concedida autorização para dirigir veículo automotor, a título precário, na categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, apresente ainda: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
a
autorização do pai ou responsável; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
b
autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
c
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
Parágrafo único
Ao completar dezoito anos de idade, a autorização de que trata êste artigo poderá ser transformada em Carteira Nacional de Habilitação, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado não incorrido em infrações dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os requisitos dêste Código e seu Regulamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)