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Artigo 81 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 81

Aos menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poderá ser concedida autorização para dirigir, a título precário, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas com motor até 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exigências.

a

autorização do pai ou responsável;

b

autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside;

c

habilitação mediante os exames previstos neste Código e seu Regulamento.

Art. 81

Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poderão dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade não exceda a cinquenta (50) quilômetro por hora, desde que autorizado pelo pai ou responsável, e, na falta dêstes, pelo Juiz de Menores da jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Art. 81 da Lei 5.108 /1966