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Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 8º

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I

Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

II

Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.

III

Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito.

IV

Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.

V

Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.

VI

Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VI

Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único

Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de emergência. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 8º, VI da Lei 5.108 /1966