Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código:
I
Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.
II
Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.
III
Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito.
IV
Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.
V
Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.
VI
Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VI
Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único
Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de emergência. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)