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Artigo 79 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 79

O. condutor que dirigir veículo automotor com exame de saúde vencido terá sua Carteira de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par satisfazer as exigências legais.

Parágrafo único

Vencido o prazo e até que satisfaça as exigências dêste artigo, o condutor será considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobediência, às penas da lei.

Art. 79

O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação apreendida "ex-officio", pela autoridade de trânsito, até que satisfaça as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 79 da Lei 5.108 /1966