Artigo 79 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O. condutor que dirigir veículo automotor com exame de saúde vencido terá sua Carteira de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par satisfazer as exigências legais.
Parágrafo único
Vencido o prazo e até que satisfaça as exigências dêste artigo, o condutor será considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobediência, às penas da lei.
Art. 79
O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação apreendida "ex-officio", pela autoridade de trânsito, até que satisfaça as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)