Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Aos portadores de defeitos físicos, poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na categoria de amador desde que sejam êles ou os veículos devidamente adaptados. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, os candidatos deverão submeter-se a exame de junta médica especial, designada pela autoridade de trânsito. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º
Nas provas de direção na via pública, os candidatos mencionados neste artigo serão examinados por uma junta da qual farão parte um perito examinador, um médico do serviço oficial de trânsito e um membro do Conselho Estadual de Transito ou, quando fôr o caso, por um representante do Conselho Nacional de Trânsito. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)