Artigo 75 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os testes de exame psicotécnico, bem como os demais exames, deverão ser uniformes para todos o País e elaborados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)