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Artigo 75 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 75

Os testes de exame psicotécnico, bem como os demais exames, deverão ser uniformes para todos o País e elaborados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 75 da Lei 5.108 /1966