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Artigo 72, Parágrafo 5 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 72

O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º

Para os condutores de categoria profissional exigir-se-á, ainda, a prova, de conhecimentos técnicos de veículo.

§ 2º

O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais de sessenta anos, cada dois anos.

§ 2º

O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato. (Redação dada pela Lei nº 7.138, de 1983)

§ 3º

Os exames serão padronizados para todo o País e para cada categoria de condutor.

§ 4º

As provas de direção na via pública deverão ser prestadas em veículo com câmbio mecânico.

§ 5º

VETADO

Art. 72, §5º da Lei 5.108 /1966