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Artigo 72, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 72

Os exames para obtenção da Carteira Nacional e Habilitação serão os seguintes:

a

de sanidade física e mental, a cargo de médicos do serviço médico oficail de trânsito ou por êle credenciados;

b

escrito ou oral, versando sôbre leis e regulamentos de trânsito;

c

prática de direção na via pública.

Art. 72, a da Lei 5.108 /1966