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Artigo 71, Inciso I da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 71

Não poderá ser habilitado para a condução de veículos automotores quem não estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado: (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

I

por crime de trânsito; (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

II

por crime tipificado na lei antitóxicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º

Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º

É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 71, I da Lei 5.108 /1966