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Artigo 7º, Alínea e da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 7º

Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:

a

um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;

b

um representante do órgão rodoviário estadual;

c

um representante dos municípios;

d

um representante da repartição estadual de trânsito;

e

um representante da entidade máxima de transportes terrestres;

f

um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;

g

um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado;

Art. 7º

Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros, tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a

um presidente, de nível universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b

um representante do órgão rodoviário estadual; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c

um representante do órgão rodoviário de municípios; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

d

representante do Departamento Estadual de Trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

e

um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

f

um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

g

um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

h

um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;

i

um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior.

h

um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

i

um representante do Touring Club do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 1º

No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.

§ 2º

Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.

§ 3º

Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.

§ 4º

Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:

a

um presidente, de livre escolha do Prefeito;

b

um representante da repartição de trânsito local;

c

um representante do órgão rodoviário municipal;

d

um representante da entidade máxima de transportes terrestres (patronal);

e

um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);

f

um representante da entidade máxima de automobilismo no município;

g

um urbanista, de livre escolha do Prefeito.

§ 4º

As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 5º

Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 6º

Das resoluções dos Conselhos Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que lhe poderá suspender os efeitos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 7º

As nomeações dos membros dos Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 7º, e da Lei 5.108 /1966