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Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 66

Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo território nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.

§ 1º

Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle.

§ 2º

A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de saúde.

§ 3º

Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 66, §3º da Lei 5.108 /1966