Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos na sua categoria, em todo território nacional, independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.
§ 1º
Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle.
§ 2º
A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de saúde.
§ 3º
Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)