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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 65

As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem, aos exames de habilitação e à autorização para dirigir, serão determinadas no Regulamento dêste Código.

§ 1º

O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselho Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.

§ 2º

A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local.

Art. 65

As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º

O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º

A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 65, §1º da Lei 5.108 /1966