Artigo 60, Parágrafo 4 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, os veículos serão emplacados com números correspondentes às respectivas licenças.
§ 1º
A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável e substituível, em cada exercício, contendo o número da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade federativa e indicação do ano e mês do licenciamento.
§ 1º
A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável em cada exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º
A plaqueta de que trata o parágrafo anterior dêste artigo será definida no Regulamento dêste Código e variará de côr, de ano para ano de conformidade com a Resolução a ser baixada até 30 de junho do exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º
Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal terão ainda nas plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente.
§ 3º
Os veículos de propriedade da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios não usarão a plaqueta de que trata êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 4º
Somente os veículos de representação pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira Nacional.
§ 5º
Os veículos das Fôrças Armadas, quando pintados com as suas côres privativas, terão, em tinta branca e ponto visível, o número e símbolo do seu registro na organização militar competente.