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Artigo 6º da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 6º

Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores interposto perante o Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.

Parágrafo único

Das decisões unânimes não caberá recurso na esfera administrativa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)