Artigo 6º da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores interposto perante o Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.
Parágrafo único
Das decisões unânimes não caberá recurso na esfera administrativa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)