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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 59

As licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previsto na legislação e nos atos internacionais em vigor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 59, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966