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Artigo 58 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 58

Os veículos novos, nos trajetos entre as respectivas fábricas e os municípios de destino, ficam isentos de licenciamento.

Art. 58 da Lei 5.108 /1966