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Artigo 57 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 57

Os veículos automotores de propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em circulação nas vias terrestres do País, estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou residência de seus proprietários.

§ 1º

Em caso de transferência de residência ou domicílio é válida, durante o exercício, a licença de origem.

§ 2º

Fica sujeito às penas de lei o proprietário de veículo que fizer falsa declaração de residência ou domicílio, para efeito de licenciamento.

§ 3º

Quando um veículo vier a ser licenciado em outro Estado, suas placas primitivas deverão ser inutilizadas, dando-se ciência à Repartição de Trânsito do Estado de Origem.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 57 da Lei 5.108 /1966