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Artigo 56 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 56

Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum nôvo veículo automotor bem como reboque, carretas e similares, poderá ser licenciado sem Certificado de Registro.

Parágrafo único

Ao Registro Nacional de Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo.

Art. 56 da Lei 5.108 /1966