Artigo 56 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum nôvo veículo automotor bem como reboque, carretas e similares, poderá ser licenciado sem Certificado de Registro.
Parágrafo único
Ao Registro Nacional de Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no País e comunicada a baixa do veículo.