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Artigo 52 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 52

Nenhum veículo automotor poderá circular nas vias terrestres do País, sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo com êste Código e seu Regulamento.

§ 1º

O Certificado de Registro será expedido pelas repartições de trânsito, mediante documentação inicial de propriedade e de acôrdo com o Regulamento dêste Código.

§ 2º

O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à fiscalização e à adulteração.

§ 3º

Os atuais documentos de registro ou propriedade, adotados no País, deverão ser substituídos por Certificado de Registro, no prazo de três anos, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 4º

O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 52 da Lei 5.108 /1966