Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:
I
Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.
II
Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.
III
Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.
IV
Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
V
Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.
VI
Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
VII
organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
VIII
Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.
IX
estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.
X
Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.
XI
Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.
XII
Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.
XIII
Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.
XIV
Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.
XV
Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.
XVI
Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.
XVII
Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.
Art. 5º
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
I
Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
II
Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
III
Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
IV
Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
V
Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VI
Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VII
Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VIII
Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
IX
Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
X
Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XI
Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XII
Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XIII
Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XIV
Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)