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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 5º

Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I

Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.

II

Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.

III

Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.

IV

Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

V

Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.

VI

Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

VII

organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

VIII

Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.

IX

estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.

X

Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.

XI

Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.

XII

Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.

XIII

Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.

XIV

Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.

XV

Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.

XVI

Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.

XVII

Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.

Art. 5º

Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

I

Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

II

Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

III

Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

IV

Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

V

Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VI

Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VII

Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VIII

Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

IX

Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

X

Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XI

Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XII

Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XIII

Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XIV

Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 5º, IV da Lei 5.108 /1966