Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os veículos destinados ao transporte de escolares, além das vistorias especiais a que serão submetidos, deverão ser facilmente identificáveis à distância, seja pela côr, seja por inscrições e deverão obedecer a características especiais determinadas pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único
As exigências semelhantes, serão determinadas pelo Regulamento para os veículos destinados à aprendizagem.