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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 46

Os veículos destinados ao transporte de escolares, além das vistorias especiais a que serão submetidos, deverão ser facilmente identificáveis à distância, seja pela côr, seja por inscrições e deverão obedecer a características especiais determinadas pelo Regulamento dêste Código.

Parágrafo único

As exigências semelhantes, serão determinadas pelo Regulamento para os veículos destinados à aprendizagem.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966