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Artigo 42, Parágrafo 5 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 42

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão pela autoridade local e, nos municípios com população superior a cem mil habitantes, como forma de cobrança do serviço prestado.

§ 1º

Nas demais cidades, as Prefeituras poderão determinar o uso de taxímetro.

§ 2º

Nas localidades em que não seja obrigatório, o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou por corrida e obrigará sejam os veículos dotados das respectivas tabelas.

§ 3º

No cálculo das tarifas dos veículos a que se referem êste artigo e os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

§ 4º

A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da população.

§ 5º

Do veículo de aluguel a que se refere o "caput" deste artigo de categoria denominada "taxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros. (Incluído pela Lei nº 6.308, de 1975)

Art. 42, §5º da Lei 5.108 /1966