Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão pela autoridade local e, nos municípios com população superior a cem mil habitantes, como forma de cobrança do serviço prestado.
§ 1º
Nas demais cidades, as Prefeituras poderão determinar o uso de taxímetro.
§ 2º
Nas localidades em que não seja obrigatório, o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou por corrida e obrigará sejam os veículos dotados das respectivas tabelas.
§ 3º
No cálculo das tarifas dos veículos a que se referem êste artigo e os parágrafos anteriores, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
§ 4º
A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da população.
§ 5º
Do veículo de aluguel a que se refere o "caput" deste artigo de categoria denominada "taxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros. (Incluído pela Lei nº 6.308, de 1975)