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Artigo 41 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 41

Para circularem nas vias terrestres, os veículos de corrida ficam sujeitos às disposições dêste Código e de seu Regulamento, ressalvadas suas peculiaridades.

Art. 41 da Lei 5.108 /1966