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Artigo 40 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 40

O veículo cujo número de chassi ou de motor houver sido regravado sem comunicação à repartição de trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade.