Artigo 40 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O veículo cujo número de chassi ou de motor houver sido regravado sem comunicação à repartição de trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade.