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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a

um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b

de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c

um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

d

um representante do Estado Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

e

um representante do Departamento Federal de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

f

um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

g

um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

h

um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

i

um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

j

um representante do " Fouring CIlub do Brasil"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

l

um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

m

um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

n

Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA. (Incluído pela Lei nº 6.369, de 1976)

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º

Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l , dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. ( Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º

Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 4º, §3º da Lei 5.108 /1966