JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de suas características.

Parágrafo único

A partir de três anos da vigência desta lei, todos os veículos automotores deverão ser registrados pelo número do chassis e respectivas características.

Art. 39 da Lei 5.108 /1966