Artigo 39 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de suas características.
Parágrafo único
A partir de três anos da vigência desta lei, todos os veículos automotores deverão ser registrados pelo número do chassis e respectivas características.