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Artigo 36 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 36

Só poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo pêso e cujas dimensões atenderem aos limites estabelecidos pela autoridade competente.

Art. 36 da Lei 5.108 /1966