Artigo 36 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Só poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo pêso e cujas dimensões atenderem aos limites estabelecidos pela autoridade competente.