JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Os sinais de trânsito serão:

a

inscritos em placas;

b

pintados no leito da via pública, nela demarcados ou apostos;

c

luminosos;

d

sonoros;

e

por gestos do agente da autoridade ou do condutor.

§ 1º

VETADO (Vide derrubada do veto)

§ 2º

A entidade com jurisdição na via pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.

Art. 34, §1º da Lei 5.108 /1966