Artigo 34, Alínea c da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os sinais de trânsito serão:
a
inscritos em placas;
b
pintados no leito da via pública, nela demarcados ou apostos;
c
luminosos;
d
sonoros;
e
por gestos do agente da autoridade ou do condutor.
§ 1º
VETADO (Vide derrubada do veto)
§ 2º
A entidade com jurisdição na via pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.