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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 32

Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.

Parágrafo único

A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.

Parágrafo único

A disposição das côres nos sinais luminosos será uniforme, e obedecerá ao estabelecido no Regulamento dêste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966