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Artigo 31 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 31

Nenhuma estrada pavimentada poderá ser entregue ao trânsito, enquanto não estiver devidamente sinalizada.

Art. 31 da Lei 5.108 /1966