Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre, como nas calçadas, deve ser imediata e devidamente sinalizado.
§ 1º
Fica responsável pela sinalização exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com jurisdição sôbre a via pública, salvo nos casos fortuitos.
§ 2º
Tôda e qualquer obra a ser executada na via terrestre, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou que ofereça perigo à segurança pública, não pode ser iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito.
§ 3º
A inobservância do disposto neste artigo e §§ 1º e 2º será punida com multa de um a dez salários-mínimos, independentemente das comissões cíveis e penais cabíveis.
§ 4º
Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º será aplicada a pena de suspensão, que poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em serviço.