Artigo 29 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As portas de entrada e as de saída de veículos em estabelecimentos destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser devidamente sinalizados.