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Artigo 29 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 29

As portas de entrada e as de saída de veículos em estabelecimentos destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser devidamente sinalizados.

Art. 29 da Lei 5.108 /1966