Artigo 28 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os pontos de travessia de vias terrestres destinados a pedestres deverão ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas vias.