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Artigo 27 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 27

Todo sinal de trânsito deverá ser colocado na via pública em posição que o torne perfeitamente visível ou legível de dia e à noite, em distâncias compatíveis com a segurança.

Art. 27 da Lei 5.108 /1966