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Artigo 26 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 26

Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais de trânsito destinados a condutores e pedestres.

§ 1º

É proibido afixar sôbre os sinais de trânsito ou junto a êles quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as respectivas finalidades.

§ 2º

É proibido o emprêgo, ao longo das vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito.

§ 3º

Nas estradas, não será permitida a utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos condutores de veículos ou perturbe a segurança do trânsito.

Art. 26 da Lei 5.108 /1966