Artigo 26 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao longo das vias públicas haverá, sempre que necessário, sinais de trânsito destinados a condutores e pedestres.
§ 1º
É proibido afixar sôbre os sinais de trânsito ou junto a êles quaisquer legendas ou símbolos que não se relacionem com as respectivas finalidades.
§ 2º
É proibido o emprêgo, ao longo das vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito.
§ 3º
Nas estradas, não será permitida a utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos condutores de veículos ou perturbe a segurança do trânsito.