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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 25

Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir Competência para a expedição desses documentos a entidades idôneas que comunicarão o ato ao Departamento de Trânsito ou da Circunscrição Regional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966