Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir Competência para a expedição desses documentos a entidades idôneas que comunicarão o ato ao Departamento de Trânsito ou da Circunscrição Regional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)