Artigo 24 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimento junto às autoridades alfandegárias visando a facilitar a entrada e a saída do material a ser utilizado pelas delegações que participem de competições internacionais.