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Artigo 24 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 24

As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimento junto às autoridades alfandegárias visando a facilitar a entrada e a saída do material a ser utilizado pelas delegações que participem de competições internacionais.

Art. 24 da Lei 5.108 /1966